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Mandado de Injunção: Revisão da aposentadoria e contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres

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O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o Mandado de Injunção impetrado pelo Sinagências visando garantir a aposentadoria especial aos servidores das Agências Nacionais de Regulação e DNPM, bem como a contagem especial do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas, no período posterior ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), ou seja, depois de 12 de dezembro de 1990.

Tendo sido certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão, cabe agora à categoria buscar junto às gerências de recursos humanos das Agências e DNPM, o cumprimento da decisão.

A ação beneficia aos servidores que, após 12 de dezembro de 1990, tenham trabalhado sob condições insalubres ou perigosas, garantindo-lhes o cômputo especial do tempo de serviço ou o direito à própria aposentadoria especial, inclusive com a eventual revisão de aposentadorias já concedidas (de proporcional para integral).

Para tanto, o servidor deverá preencher um requerimento, imprimir e encaminhar ao setor de recursos humanos da sua Agência ou do DNPM, solicitando a revisão do tempo de serviço junto ao órgão ou de sua aposentadoria, conforme o caso, anexando ao pedido a cópia da decisão proferida e da certidão de trânsito em julgado, conforme arquivos que seguem abaixo.

Cabe observar, contudo, que há alguns aspectos que não foram esclarecidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que será necessária a interpretação da legislação em vigor. Veja-se, por exemplo, a questão da idade mínima para concessão do benefício: trata-se de exigência inexistente na legislação do RGPS, motivo pelo qual se deduz que também não poderá ser aplicada aos servidores públicos.

Ademais, não foram asseguradas a paridade e a integralidade do benefício. A regra hoje vigente para a aposentadoria especial no RGPS é o cálculo do benefício a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, II, da Lei 8.112/90), sendo que o reajuste dos proventos se dá anualmente, pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.112/90).

Por outro lado, a regra geral atualmente em vigor para as aposentadorias no âmbito do serviço público igualmente não assegura a paridade e integralidade. Isso porque, para quem cumpre os requisitos para se aposentar após dezembro/03, só há a possibilidade de alcançar tais vantagens com o enquadramento em regras de transição, sendo que não há nenhuma regra de transição sobre a aposentadoria especial de que ora se trata.
Dessa forma, parece não haver amparo legal no sentido de garantir paridade e integralidade ao benefício da aposentadoria especial a ser pago aos servidores públicos.

Já quanto à conversão do tempo especial em comum, consiste na contagem do tempo exercido em atividades especiais de maneira aumentada (na maioria dos casos, multiplicando-se o tempo exercido por 1,4 para os homens, e por 1,2 para as mulheres). Poderá trazer aos servidores, exemplificativamente, os seguintes benefícios:

a) acréscimo do tempo de serviço e enquadramento em regras de transição que garantam aposentadoria com os benefícios da paridade e integralidade, mesmo que cumpridos os requisitos para a inativação apenas depois de 2003;
b) percepção de abono de permanência em razão do acréscimo do tempo de serviço para os servidores que completem os requisitos para a aposentadoria e continuem na ativa;
c) conversão de aposentadoria com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais, ou então aumento da proporcionalidade dos proventos;
d) alteração do fundamento da aposentadoria em razão do acréscimo do tempo de serviço, com enquadramento em regras mais benéficas.

Observa-se que esses benefícios podem se refletir também nas pensões.

Diante de todo o exposto, considerando os possíveis ganhos advindos aos servidores com a efetivação da decisão do STF, o Sinagências também encaminhou uma cópia da decisão proferida no MI 1.584/DF, juntamente com a demonstração do trânsito em julgado do mesmo, para cada órgão de pessoal centralizado.

Veja  aqui o requerimento sobre Aposentadoria Especial e contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas  encaminhado às Agências Reguladoras e DNPM.

Veja as Agências que receberam o requerimento:

ANA

Anac

Anatel

Aneel

ANP

ANS

Antaq

ANTT

DNPM

Anvisa

Até o momento apenas a ANTT encaminhou resposta sobre os documentos enviados para a Agência. No documento a ANTT informa que está adotando as medidas administrativas necessárias à observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção. Veja o ofício encaminhado pela ANTT.

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Data: 08-07-2010   Acessos: 1548
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MI:Certidão de Trânsito em julgado
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Requerimento encaminhado às Agências
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Requerimento ANA
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Requerimento na ANTT
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Requerimento para servidores Ativos e aposentados
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Decisão: Mandado de Injunção
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Ofício encaminhado pela ANTT
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