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ANEEL aprova regras para execução do Mecanismo de Venda de Excedentes

A ANEEL aprovou hoje revisões às Regras de Comercialização 2019 com a inclusão de critérios para operacionalização do Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE). O MVE propicia que as distribuidoras comercializem excedentes de energia e, em caso de vendas relacionadas a montantes do limite regulatório ou da sobrecontratação involuntária, que parte do benefício auferido seja revertido em favor do consumidor no processo de reajuste tarifário.

Foram alterados os cadernos das Regras de Comercialização que tratam de contratos, penalidades de energia, receita de venda de contratos de comercialização de energia no ambiente regulado (CCEAR), reajuste dos parâmetros da receita de CCEAR, Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) e incluído caderno específico sobre o MVE.

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) iniciará o processamento da 1º rodada do Mecanismo neste mês.

Os agentes de distribuição com sobras contratuais de energia elétrica podem atuar como vendedores no MVE, e como compradores os consumidores livres (art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995), consumidores especiais (art. 26, § 5º, da Lei nº 9427/96), agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução que estejam adimplentes na CCEE no momento da declaração de intenção de compra.

O preço praticado em todos os contratos para o período da venda será o preço de equilíbrio do Mecanismo, dado por vigência, por submercado e por tipo de energia. A contabilização e a liquidação do contrato serão realizadas de forma centralizada pela CCEE, antes da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo – MCP.

*Energia convencional:  oriunda de fontes convencionais (térmicas e grandes hidrelétricas), pode ser comercializada com todos os agentes (não há concessão de desconto na TUSD/TUST), exceto consumidores especiais.

**Energia convencional especial:  oriunda de fontes incentivadas dispostas no art. 26, § 5º, da Lei nº 9427/96 (PCHs, solar, eólica ou biomassa), pode ser comercializada com todos os agentes (não há concessão de desconto na TUSD/TUST), inclusive consumidores especiais.

Fonte : ANEEL