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Justiça Federal declara nulas as transformações de cargos privativos dos servidores das Agências Reguladoras

Agências transformaram cargos comissionados de ocupação privativa de servidores concursados em cargos de livre nomeação

Algumas Agências Reguladoras vêm transformando Cargos Comissionados Técnicos (CCTs) em cargos de livre nomeação. Contudo, estas transformações são ilegais, pois o art. 33 da Lei nº 10.871/2004 definiu que estes cargos são de ocupação privativa dos servidores dos quadros de pessoal das próprias Agências, concursados e com vínculo estatutário.

Em agosto de 2007 o Sinagências denunciou tais práticas à CGU, ao TCU e ao Ministério Público Federal (MPF), em especial quanto às transformações efetuadas pela Anatel, Anvisa, Aneel e ANTT.

Tendo em vista a denúncia do Sindicato ao MPF contra a Aneel e ANTT, em 29 de novembro de 2007 o procurador da República Rômulo Moreira Conrado ajuizou Ação Civil Pública contra as transformações de cargos realizadas por estas duas Agências.

Decisão da Justiça Federal

A Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, tendo por base a denuncia do Sinagências, foi distribuída para a 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal (Processo de nº 2007.34.00.041869-4).

Em 20 de outubro de 2008, a Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch julgou procedentes os pedidos do MPF e declarou a nulidade das transformações realizadas pela Aneel e ANTT.

As Agências apresentaram embargos de declaração, mas foram julgados improcedentes, em 23 de março de 2009. A Aneel e ANTT ainda podem recorrer da decisão por meio de Apelação, se assim entenderem pertinente.

Tramitação da denúncia no TCU

Quanto à denúncia impetrada pelo Sinagências no TCU, contra as transformações irregulares de cargos comissionados de ocupação privativa em cargos de livre nomeação realizadas pela Anatel, Anvisa, Aneel e ANTT (Processo: TC 017.636/2007-9), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) do Tribunal de Contas propôs, em 13 de março de 2009, as seguintes diligências:

1) Que a Anatel, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos acerca do cumprimento da determinação do item 9.3 do Acórdão nº 2.550/2007 do Plenário do TCU, que determinou à Agência a adoção das providências necessárias no sentido de reverter as transformações indevidas, restituindo o quantitativo de cargos comissionados de ocupação privativa dos servidores aos números constantes na lei. A Sefip ainda solicita que a Anatel apresente documentos que demonstre a atual distribuição dos cargos comissionados.

2) Com relação às demais Agências, a Sefip propôs a realização de audiências com os respectivos presidentes, no prazo de até 15 dias, para que apresentem as justificativas que levaram à realização das transformações dos cargos comissionados de ocupação privativa dos servidores em cargos de livre nomeação.

O Sinagências repudia ampliação de cargos de livre nomeação nas Agências Reguladoras

O Sindicato vem combatendo as tentativas de ampliação do quantitativo de cargos de livre nomeação nas Agências Reguladoras, por entender que somente por meio da ocupação dos cargos de chefia pelos servidores das próprias Agências, concursados e com estabilidade, é que a regulação exercida pelo Estado será mais comprometida com a estabilidade regulatória, melhor técnica e especialidade, desenvolvimento sustentável e interesse público.

É fato que, inicialmente, as Agências Reguladoras iriam ser compostas por funcionários celetistas, vínculo considerado precário e incompatível com a atividade de regulação.

Assim, no final de 2003 o governo Lula instituiu as carreiras das Agências como estatutárias e deu início ao programa de realização de concursos públicos para todas as Agências Reguladoras. Nesta mesma oportunidade, determinou-se quais cargos comissionados seriam de ocupação privativa dos servidores dos quadros Efetivo e Específico e seus quantitativos.

A definição de um quantitativo mínimo de cargos comissionados para ocupação privativa pelos servidores dos quadros das próprias Agências está alinhada com uma macro política do atual governo e com o estabelecido na Constituição Federal em seu art. 37, V, ao determinar que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Dessa forma, ampliar os cargos de livre nomeação, em desprestigio à necessária e condicionada ocupação dos cargos comissionados pelos servidores das Agências (legalmente prevista), é um desrespeito à Constituição, à Lei e à política do governo de ampliação da ocupação dos cargos comissionados por servidores de carreira como meio de aperfeiçoamento da eficiência da máquina pública.

Nesse sentido, a decisão da Justiça Federal contra a Aneel e ANTT é uma primeira vitória. Também esperamos que o TCU julgue o processo em tramitação no Tribunal o quanto antes, para que os números dos cargos comissionados técnicos sejam revertidos aos mesmos quantitativos apresentados na lei.

Abaixo, acesse a íntegra das sentenças da Justiça Federal, o Acórdão nº 2.550/2007 do Plenário do TCU relacionado à Anatel e matérias outras relacionadas ao assunto.

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