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Sinagências garante à categoria a contagem especial do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas

O Supremo Tribunal Federal julgou neste mês o Mandado de Injunção impetrado pelo Sinagências visando garantir a aposentadoria especial aos servidores das agências nacionais de regulação e DNPM, bem como a contagem especial do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas, no período posterior ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90). 

Assim, todos os servidores da categoria são abrangidos pela decisão, proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:

Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – SINAGÊNCIAS), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.

O mencionado art. 57 da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, define os parâmetros à aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada, nos seguinte termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Isso significa que os servidores beneficiados pela decisão em questão poderão exercer tanto o direito à obtenção do benefício da aposentadoria especial, quanto à conversão de seu tempo especial em comum, mediante a aplicação das regras vigentes para o RGPS.

Cabe observar, contudo, que há alguns aspectos que não foram esclarecidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que será necessária a interpretação da legislação em vigor. Veja-se, por exemplo, a questão da idade mínima para concessão do benefício: trata-se de exigência inexistente na legislação do RGPS, motivo pelo qual se deduz que também não poderá ser aplicada aos servidores públicos.

Já quanto à conversão do tempo especial em comum, consiste na contagem do tempo exercido em atividades especiais de maneira aumentada (na maioria dos casos, multiplicando-se o tempo exercido por 1,4 para os homens, e por 1,2 para as mulheres). Poderá trazer aos servidores, exemplificativamente, os seguintes benefícios:

a) acréscimo do tempo de serviço e enquadramento em regras de transição que garantam aposentadoria com os benefícios da paridade e integralidade, mesmo que cumpridos os requisitos para a inativação apenas depois de 2003;

b) percepção de abono de permanência em razão do acréscimo do tempo de serviço para os servidores que completem os requisitos para a aposentadoria e continuem na ativa;

c) conversão de aposentadoria com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais, ou então aumento da proporcionalidade dos proventos;

d) alteração do fundamento da aposentadoria em razão do acréscimo do tempo de serviço, com enquadramento em regras mais benéficas.

Observa-se que esses benefícios podem se refletir também nas pensões.

Diante de todo o exposto, considerando os possíveis ganhos advindos aos servidores com a efetivação da decisão do STF, o sindicato encaminhará, através de sua assessoria jurídica, uma cópia da decisão proferida, juntamente com a demonstração do trânsito em julgado do mesmo (o que ainda não foi certificado nos autos do processo), para cada órgão de RH das agências.

Já os servidores beneficiados pela decisão, podem dirigir-se diretamente aos setores de Recursos Humanos das respectivas instituições para requerer a contagem do tempo especial e a emissão de certidão, a fim de que se possa avaliar as eventuais vantagens e opções oferecidas (obter o benefício em si ou simplesmente converter o tempo, obter abono de permanência, converter proventos proporcionais em integrais, etc). Necessário faz-se, no entanto, que o servidor junte ao seu requerimento cópia da decisão proferida pelo STF e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Tão logo seja certificado o trânsito em julgado nos autos do Mandado de Injunção n. 1584, o Sinagências disponibilizará o modelo de Requerimento Administrativo e novas orientações à categoria.

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