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Sinagências obtém, para a ANP, a não incidência de PSS sobre parcelas não incorporáveis aos proventos

O Sinagências ingressou em 2009 com diversas ações, uma para cada Agência, para que não haja incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas já existentes, ou que venham a ser criadas, de adicionais, abonos e licenças que não sejam incorporáveis aos proventos. Recentemente, foi obtida sentença favorável, em primeira instância, na ação contra a Agência Nacional do Petróleo (ANP). A referida ação foi ajuizada na época pelo escritório Wagner Advogados Associados.

Considerando o entendimento dos tribunais superiores e tribunais regionais, não deveria haver incidência de contribuições previdenciárias sobre vantagens não incorporáveis aos proventos para fins de aposentadoria tanto quanto sobre verbas de natureza indenizatória. Seguindo-se a jurisprudência firmada, ficou determinado que a União e a ANP não efetuem os descontos relativos à contribuição previdenciária sobre adicional ou auxílio-funeral, adicional de sobreaviso, conversão de licença-prêmio em dinheiro, diárias (que não excedem 50% do valor da remuneração mensal auferida) e terço de férias. Ainda, o Juiz determinou que devem ser restituídos os valores já descontados, corrigidos pela taxa SELIC, até os cinco anos que antecedem a propositura da ação (prescrição quinquenal).

Ressalta-se que a referida sentença é de primeira instância, ou seja, ainda não é definitiva, pois a AGU ainda pode recorrer da sentença, mesmo que ela esteja em consonância com a jurisprudência pacificada.

Vale salientar que a representação do Sinagências na ação acima é somente aos filiados. Assim, caso algum servidor queira ser abrangido pela ação, quando ela for confirmada pelo Tribunal, deve estar com a filiação ativa junto ao Sindicato.

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