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Institui o Regimento Eleitoral para eleições dos cargos da Diretoria Executiva Nacional e Conselho Fiscal do SINAGÊNCIAS.

A DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, com base nos artigos 11, 49 e 55 do Estatuto aprovado no Congresso Nacional – CONSAG, realizado no período de 2 a 4 de março de 2013, em Brasília-DF, reunida em Brasília no período de 28 a 30 de novembro de 2013, e

Considerando a necessidade de regulamentar a realização das eleições gerais do SINAGÊNCIAS para a Diretora Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal,

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar o Regimento Eleitoral na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Portal do SINAGÊNCIAS.

DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL DO SINAGÊNCIAS

João Maria Medeiros de Oliveira 
Presidente

Nei Jobson da Costa Carneiro 
Diretor Jurídico

  

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES DOS CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL E DO CONSELHO FISCAL DO SINAGÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º O processo eleitoral para a Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – SINAGÊNCIAS é realizado a cada 03 anos, convocado por Portaria do Presidente do Sinagências e instaurado por Resolução da Comissão Eleitoral, publicada no portal do SINAGÊNCIAS.

Art. 2º O resultado das eleições para a Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal será publicado por Resolução da Comissão Eleitoral, logo após a apuração dos votos.

Art. 3º A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão no Congresso Nacional do SINAGÊNCIAS – CONSAG.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL E SUA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo um deles o Presidente conforme escolha de seus componentes, e terá suas atividades reguladas pelo Regulamento da Comissão Eleitoral a ser elaborado pelo colegiado.

§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral deverão possuir domicílio laboral no Distrito Federal, tempo mínimo de filiação de 01 (um) ano, sendo vedada a participação de qualquer filiado que não preencha os requisitos acima e também aos que, nos últimos 12 meses, tenham praticado atos atentatórios aos deveres constantes do art. 42 do Estatuto do SINAGÊNCIAS.

§ 2º A Comissão Eleitoral desenvolverá todo o processo eleitoral, sendo responsável pelas seguintes atividades:

I – prazos de inscrição de chapas;

II – validação de candidatos e chapas;

III – julgamento de impugnações as chapas;

IV – homologação de chapas;

V – infrações e penalidades;

VI – período e forma da campanha e propaganda eleitoral;

VII – todos os procedimentos a serem seguidos e desenvolvidos nos dias das eleições, e;

VIII – outras disposições relativas às eleições não reguladas por este Regimento Eleitoral, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno do SINAGÊNCIAS.

Art. 5° O Presidente do SINAGÊNCIAS publicará Portaria abrindo inscrições aos interessados a membro da Comissão Eleitoral, bem como regulamentando o processo de escolha destes, que deverá observar os critérios de tempo de filiação ao sindicato, ordem de inscrição para a Comissão Eleitoral e maior idade, além de nova Portaria instituindo esse colegiado.

Art. 6° A Comissão Eleitoral desenvolverá todo o processo eleitoral, contando para isso com todos os recursos e informações necessários a consecução dos seus objetivos.

Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral se manterão imparciais durante o processo, ofertando a todos os candidatos isonomia de tratamento em todos os aspectos.

Art. 8º A Comissão Eleitoral será dissolvida no Congresso Nacional do SINAGÊNCIAS – CONSAG, depois de conferida a diplomação e posse dos eleitos e prestação de contas das atividades e despesas gerais realizadas pela comissão em decorrência do processo eleitoral.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, SEUS PRAZOS E CANDIDATOS

Art. 9º A Diretoria Executiva Nacional será eleita em chapa e eleição própria, com voto direto e secreto, realizada em todo o território nacional.

Art. 10 O Conselho Fiscal será eleito em chapa e eleição própria, com voto direto e secreto, realizada em todo o território nacional.

Art. 11 Poderão participar das chapas da Diretoria Executiva Nacional todo e qualquer filiado do SINAGÊNCIAS que goze dos direitos sindicais conforme Capítulo III do Estatuto do Sindicato, observado – ainda – o tempo de filiação mínima disposto no art. 49, Parágrafo 1º, inciso I do Estatuto.

Art. 12 Para as chapas do Conselho Fiscal, devem os filiados observar os mesmos requisitos do artigo anterior.

Art. 13 Resolução da Comissão Eleitoral disciplinará os prazos de inscrição de chapas, validação de candidatos e chapas, recursos, julgamento de recursos, homologação de chapas para concorrer às eleições, período e forma da campanha e propaganda eleitoral nos meios de comunicações próprios do SINAGÊNCIAS, infrações e penalidades no processo eleitoral.

Art. 14. A eleição será realizada e coordenada pela Comissão Eleitoral, utilizando-se prioritariamente de meios eletrônicos, nas datas definidas o Calendário Eleitoral de que trata a Resolução nº 4 da DEN, com horários e dinâmica disciplinados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Na impossibilidade de uso de meios eletrônicos a Comissão Eleitoral terá competência para definir a forma da eleição, observando o voto direto e secreto.

Art. 15. Resolução da Comissão Eleitoral disporá, disciplinará e orientará todos os procedimentos a serem desenvolvidos no dia da eleição.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 Poderão exercer o direito a voto os filiados que possuam o mínimo de 03 (três) meses de efetiva filiação ao SINAGÊNCIAS, exceto servidores recém empossados nas agências reguladoras e no DNPM, conforme preconiza os parágrafos 3° (terceiro) e 4° (quarto) do artigo 82 do Regimento Interno do Sinagências, que estejam em dia com suas obrigações e deveres sindicais.

Art. 17 Os casos omissos neste Regimento, de competência da Comissão Eleitoral, serão dirimidos por esse colegiado.

Art. 18 Os casos omissos neste Regimento, de competência da Diretoria Executiva Nacional, serão dirimidos por esse órgão.

Art. 19 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.