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AGU publica súmulas que vão desafogar o judiciário e garantir benefícios ao cidadão

A Secretária-Geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça, propôs ao Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, a edição de oito súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU), que foram aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União . As súmulas servirão de orientação aos órgãos e autoridades administrativas da instituição, além de propiciar a redução de ações judiciais em trâmite nos tribunais brasileiros. Por meio das súmulas, os representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a não contestar os pedidos, não recorrer das decisões desfavoráveis e, também, a desistir dos recursos já interpostos.

“A maior virtude que se pode extrair da edição de súmulas no âmbito da AGU é o respeito ao cidadão, que já terá seu direito reconhecido sem que tenha que sofrer as delongas relativas à tramitação de um processo judicial”, explicou Grace Mendonça.

A edição das súmulas é mais um passo dado na consolidação do papel da AGU no cenário nacional, na medida em que contribui para a redução do volume de trabalho dos membros do Poder Judiciário brasileiro.

Por Lei, a AGU é obrigada a recorrer de qualquer ação que perca. Assim, a edição de súmulas desobriga o advogado público de insistir em teses já rechaçadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo que ele se dedique às ações que efetivamente poderão obter êxito.

Em junho de 2008, foram editadas nove súmulas relativas ao INSS, com a finalidade de reduzir a quantidade de ações propostas contra o Instituto e facilitar o recebimento de benefícios pelos segurados.

Súmulas

As oito súmulas referem-se a assuntos distintos e são todas igualmente relevantes. A Súmula nº 33 trata do direito dos servidores públicos federais de receber, a partir de 2002, o auxílio-alimentação, também no período das férias, com efeitos retroativos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão havia reconhecido o direito dos servidores, mas não havia atribuído o efeito retroativo. Dessa forma, multiplicaram-se as ações, com decisões desfavoráveis à União, suas autarquias e fundações, relativas às férias gozadas entre os anos de 1997 e 2001. Com a edição da súmula, os advogados públicos não terão mais que recorrer da decisão e os servidores receberão os atrasados.

A Súmula nº 34 dispõe sobre a devolução ao erário de parcelas remuneratórias recebidas por servidores públicos, mesmo que recebidas de boa-fé. A Administração Pública tinha o entendimento de que era obrigatória a devolução. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo não cabimento da devolução, assim como o TCU. Um exemplo: advogado público é promovido, recebe por isso e, depois, a Administração Pública considera a promoção indevida. Ele não terá que restituir a quantia recebida, pois a Administração Pública errou.

A Súmula nº 35 trata dos critérios aplicáveis aos exames psicotécnicos nos editais de concurso, que não previam a oportunidade do recurso administrativo. Por essa razão, foram ajuizadas milhares de ações por candidatos reprovados nessa etapa. Diante da discussão, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que o exame psicotécnico deve estar previsto de forma clara e objetiva no edital do concurso, que deve prever, também, a possibilidade de o candidato recorrer.

A Súmula nº 36 dispõe sobre o direito dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde. Centenas de não conseguiam obter o benefício da assistência médica e hospitalar gratuita junto aos hospitais militares e recorreram ao STF, que, ao interpretar o artigo 53, IV, do ADCT, estabeleceu sua eficácia imediata, independente de lei para ser regulamentado. Por essa razão, a União reconheceu a obrigatoriedade da concessão do benefício aos ex-combatentes.

A Súmula nº 37 decorre da aplicação da Lei nº 6.024/74 para fins do não pagamento dos juros nas condenações decorrentes de reclamações trabalhistas de empregados de instituições extintas ou sucedidas pela União. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido que, mesmo havendo a sucessão do órgão ou entidade pela União, os juros de mora relativos aos débitos trabalhistas são devidos.

A Súmula nº 38 trata de uma questão, que não é recente, relativa à incidência da correção monetária sobre verbas de natureza alimentar (salário ou remuneração). A AGU já havia editado o Parecer AGU/MF, em março de 1996, aprovado pelo Parecer GQ 111, do Advogado-Geral da União, no qual restou concluído que “parcelas remuneratórias devidas pela Administração a seus servidores, se pagas com atraso, devem ser atualizadas desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento.” No entanto, tais parcelas não estavam sendo pagas com a devida atualização, o que resultou em milhares de ações judiciais. A partir da vasta jurisprudência do STJ, foi firmado entendimento de que o caráter alimentar, tanto do benefício previdenciário, quanto dos vencimentos do servidor, impõe que a correção monetária incida desde a parcela se tornou devida. Esta exigibilidade surge a partir do momento em que o servidor ou o beneficiário da previdência satisfaçam os requisitos legais e regulamentares em relação ao direito de receber determinada parcela do salário ou do benefício previdenciário. Após julgamento em última instância em que a a parcela resulta devida, o servidor vai receber valor corrigido.

A Súmula nº 39 trata dos honorários advocatícios devidos nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O 1º parágrafo da Lei n.º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, estabeleceu que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” Em razão dessa norma, houve milhares de processos judiciais. Então, o STF, em dezembro de 2006, decidiu sobre a constitucionalidade desse artigo, fazendo uma interpretação “conforme a constituição”. Reduziu sua aplicação somente à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, foram excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor previstos no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição. A este julgamento seguiram-se centenas de outros desfavoráveis à União, tanto no STF quanto no STJ.

Assim, de modo a evitar recursos protelatórios, a súmula vem autorizar o pagamento desses honorários, independentemente da interposição de recursos.

A Súmula nº 40 trata dos servidores que se aposentaram após a revogação do art. 192 da Lei 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, e não recebendo de forma cumulada vantagens desse artigo, com o denominados “quintos”. Assim, em razão de centenas de questionamentos judiciais, o STJ firmou entendimento quanto à possibilidade dessa acumulação nos proventos de aposentadoria. Esta acumulação é permitida para aqueles servidores que detinham os requisitos legais para se aposentarem, quando o art. 192 foi revogado. O TCU e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) também reconheceram esse direito aos servidores públicos federais.

Fonte: Advocacia-Geral da União.