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Sinagências vai à justiça contra MPDG em defesa dos servidores

 

O Sinagências esclarece a todos os servidores públicos das Agências Nacionais de Regulação que impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 1006590-97.2017.4.01.3400 – 4º Vara da Justiça Federal da 1º Região – em 04/07/2017, em face do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPDG.

O objetivo é a revogação da Nota Técnica nº 9.833/2017-MP do Ministério do Planejamento que, entre outras afirmações, declara ser “injustificável a aceitação de experiência ou de evento de capacitação anterior ao ingresso na carreira para fins de progressão e promoção, uma vez que subverteria toda a lógica de isonomia de tratamento aos servidores públicos.”

O processo aguarda manifestação do réu acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Sinagências, com prazo para dia 24 de janeiro de 2018.

Abaixo a minuta do departamento jurídico que trata sobre o tema:

MINUTA- Assunto : Mandado de Segurança Coletivo nº 1006590-97.2017.4.01.3400

Prezados (as) filiados (as) ao Sinagências,

1. O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Reguladoras, SINAGÊNCIAS, consoante estabelecido por sua diretoria e observando suas disposições estatuárias, visando resguardar os direitos dos servidores, recentemente impetrou um Mandado de Segurança Coletivo nº 1006590-97.2017.4.01.3400 – 4º Vara da Justiça Federal da 1º Região, no dia 04/07/2017, em face do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, objetivando a revogação da Nota Técnica nº 9.833/2017-MP que, entre outras afirmações, asseverou ser “injustificável a aceitação de experiência ou de evento de capacitação anterior ao ingresso na carreira para fins de progressão e promoção, uma vez que subverteria toda a lógica de isonomia de tratamento aos servidores públicos.”

2. Ou seja, a Nota Técnica de nº 9.833/2017-MP assinada eletronicamente pelo Secretário de Gestão de Pessoas do MPOG, Augusto Akira Chiba, afirma que, em nome da isonomia, irá deixar de considerar a experiência de servidores públicos federais, mesmo quando no exercício de outros cargos públicos federais ou na iniciativa privada em funções semelhantes. Que contará como experiência somente o tempo no cargo da própria agência nacional de regulação, e somente naquele cargo específico para o qual passou no concurso.

3. O Sinagências afirma que tal Nota Técnica é uma afronta à Lei 10.871/04, que dispõe especificamente que o tempo de experiência deve ser na área específica da carreira e não no cargo, e que caso a Lei quisesse contar como experiência aquele obtido exclusivamente no cargo, traria em seu texto disposição expressa, o que deve ocorrer nas normas restritivas de direitos.

4. Neste sentido, objetivando proteger os direitos dos servidores, o Sindicato pugna pela revogação da Nota técnica 9.833/2017 – do MPOG, para que seja reconhecida a experiência dos servidores públicos federais das Agências Nacionais de Regulação quando se tratar do âmbito específico da carreira e não apenas no cargo para o qual o servidor fez concurso, nos termos do art. 25 da Lei 10.871/2004.

5. O processo aguarda manifestação do réu acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Sinagências, com prazo para dia 24 de janeiro de 2018.

Departamento Jurídico do Sinagências
Brasília, 11 de janeiro de 2018.