fbpx

Em função das dúvidas recebidas dos servidores nestes primeiros dias de greve, o Sinagências promoveu atualização da Cartilha de Mobilização e Greve, que contém as orientações sobre as condutas que devem ser seguidas durante o período de mobilização. Acesse abaixo a Cartilha atualizada!

A cartilha ainda traz as reivindicações da categoria e todo o embasamento jurídico que assegura o direito do servidor a participar da greve.

No site do Sinagências foi criado na sessão “Arquivos” a categoria “Greve 2012”, local em que concentramos todos os arquivos importantes relacionados com a Greve da Regulação Federal: modelo de Ponto Paralelo, "Cartilha de Mobilização e Greve", Parecer Jurídico sobre Greve e as recentes jurisprudências a respeito e arquivos relacionados, como folders e imagens para a divulgação da greve nos diversos estados.

O Comando Nacional de Greve possui um canal direto de comunicação: greve@sinagencias.org.br

Comando Nacional de Greve

Entidades

Perguntas e Respostas sobre Greve:

1) Quem pode participar da greve?

Todos os servidores das Agências Nacionais de Regulação e DNPM que pertencem à base do SINAGÊNCIAS e entidades sindicais que estão envolvidas no processo de negociação com o governo, visto que a greve foi aprovada em Plenária Nacional Unificada das Entidades (6/7) e ratificada em assembleia geral das entidades.

2) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

Não. O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). Igualmente, o servidor em estágio probatório não pode ser punido ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve.

Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços inadiáveis.

Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.

3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado?

Sim, pode e deve aderir à greve. O SINAGÊNCIAS e as entidades sindicais representam toda a categoria, de servidores públicos federais das agências nacionais de regulação e DNPM, e o servidor não sindicalizado estará protegido pelo uso do código de greve em sua folha de ponto do órgão e assinatura do “Ponto Paralelo” (ponto de greve).

Todavia, é importante a filiação ao SINAGÊNCIAS, pois esse momento de tensão com o governo exige que o Sindicato esteja fortalecido para as negociações e que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical, inclusive em ações judiciais que visem impedir o corte de ponto ou garantir a efetividade da greve, pois o magistrado poderá entender que determinada medida judicial se limita aos filiados do Sindicato.

Ainda, a contribuição financeira fortalece o sindicato e o servidor filiado passa a ter direito a votar nos fóruns da entidade e ser votado para a direção, além de já passar a integrar ações judiciais coletivas que versam sobre direitos funcionais, remuneratórios ou não, e a ter benefícios em convênios.

4) Quem está em estágio probatório pode entrar em greve?

Sim. Os mesmos direitos do servidor estável são assegurados ao servidor que cumpre estágio probatório. Por isso, como a greve é lícita, o servidor nessa condição pode e deve aderir à greve. Não se deve confundir a assiduidade prevista no art. 20 do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) com participação em greve, já que a greve está garantida no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.

5) Servidores ocupantes de cargos comissionados podem participar da greve?

Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração. Cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, portanto podem ser retirados a qualquer momento. O que garante uma aposentadoria melhor é a luta por componentes remuneratórios irredutíveis. Dessa forma, o servidor que tem cargo comissionado perde o cargo se aderir à greve, mas deve pensar bastante sobre o que é mais importante, se o temporário ou o permanente, que integra seu patrimônio para o resto da vida.

6) Como registrar a frequência?

Por meio de “Ponto Paralelo” (ponto de greve), que o SINAGÊNCIAS disponibiliza em seu site. Deve ser preenchido e assinado diariamente, pois servirá para demonstrar, se necessário e em eventual processo judicial, a regularidade da paralisação, na medida em que os servidores estão presentes e mobilizados, o que descaracteriza a falta injustificada.

Solicitamos que os Comandos Locais de Greve enviem ao Sindicato, pessoalmente ou por correios, aos cuidados da Diretoria Jurídica, as folhas de ponto de greve da semana, toda sexta-feira à tarde ou no máximo na segunda-feira pela manhã, enquanto durar a greve. Ainda, orientamos que o envio por correios deve ocorrer com Aviso de Recebimento (AR), guardando cópia de segurança para eventual necessidade.

7) Pode haver corte de ponto?

O governo pretende cortar o ponto, contudo os servidores não devem nem podem se intimidar com ameaças de corte de ponto. Caso o governo venha a pretender descontar o ponto, o SINAGÊNCIAS está pronto para adotar todas as medidas cabíveis contra tal medida.

Ainda que haja corte do ponto, hipótese que o Sindicato lutará até o fim para que não ocorra, os valores a serem descontados do servidor, no máximo, não poderão ultrapassar 10% da remuneração mensal, conforme regra do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. É nesse sentido a recente Jurisprudência do STJ.

8) A greve poderá ser usada na avaliação de desempenho?

Não. A greve, em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que o servidor em estágio probatório ou estável receba uma avaliação negativa de sua chefia. O SINAGÊNCIAS estará atento para esta situação e, caso necessário, tomará as providências necessárias para impedir tal procedimento.

9) Quem tiver uma viagem a serviço marcada pode aderir à greve?

Depende. O servidor que teve viagem a serviço marcada anteriormente ao início do movimento deve realizar a viagem normalmente e informar imediatamente à sua chefia que só poderá realizar novas viagens depois da suspensão ou término da greve. O servidor que aderir à greve não pode nem deve aceitar realizar viagens a serviço que venham a ser marcadas posteriormente ao início do movimento de paralisação.

10) Como ficará o funcionamento mínimo das necessidades inadiáveis?

As necessidades inadiáveis definidas no art. 11 da Lei nº 7.783/1989 porventura atendidas pelas Agências deverão ser devidamente garantidas durante a greve.

A Lei nº 7.783/1989 não estabelece nenhum patamar mínimo de servidores em atividade, apenas define que necessidades inadiáveis devem ser mantidas. Nesse caso, deve prevalecer sempre o bom senso, em acordo com as chefias, desde que os serviços sejam estritamente inadiáveis, indispensáveis à segurança e à vida.

Dentre as definições de necessidades inadiáveis podem ser incluídas diversas atividades ainda que não descritas na Lei n° 7.783/1989, sendo que normalmente tais necessidades versam sobre as atividades-fim do órgão.

A título de exemplo, para todas as Agências e DNPM, os prazos prescricionais que se encerram durante o período de greve devem ser considerados como necessidade inadiável, ante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, devendo ser cumpridos.

Também, temos que na Anatel pode ser considerado inadiável a fiscalização a fim de resolver interferência nas comunicações em aeroportos. Na Anvisa, a liberação de produtos para a saúde altamente perecíveis, como os medicamentos hemoderivados; os medicamentos excepcionais para pessoa física; a liberação do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) para passageiros que se destinam a áreas endêmicas e que já estejam com passagem em mãos.

Ainda, os pagamentos de faturas de serviços prestados por terceiros ao órgão, diante da legislação do sistema financeiro na Administração Pública, também pode ser considerada uma necessidade inadiável.

Recomendamos bom senso aos companheiros grevistas, para que ajam com prudência quando da solicitação de serviços pela chefia imediata alegando serem inadiáveis.

Em caso de dúvidas sobre o que seja inadiável, deve ser enviado e-mail para o Comando Nacional de Greve: greve@sinagencias.org.br.

11) Servidor cedido a outro órgão que não está em greve deve participar do movimento?

Pode e deve. A carreira não é alterada com a cessão do servidor, mas somente com a aprovação em outro concurso público.

Portanto, sendo o servidor cedido, sindicalizado ou não, deve comunicar a entrada no movimento à chefia imediata no órgão onde presta serviços e aderir à greve juntamente com os demais servidores de sua agência de origem, fortalecendo a união da categoria e ajudando a conquistar as melhorias pretendidas por todos.

A mesma orientação vale para os servidores que estão cedidos a órgãos que se encontrem em greve.

12) Pode haver instauração de Processo Administrativo Disciplinar por participação na greve?

Como já dito, a participação em greve é um direito garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador – inclusive ao servidor público.

Embora ainda não regulamentada pelo Governo, há possibilidade de exercer esse direito na medida em que o STF já entendeu pela aplicação dos dispositivos da Lei n° 7.783/1989, diante da omissão legislativa em relação ao serviço público.

Assim, o exercício de um direito não pode ser considerado infração disciplinar. Somente em casos extremos é que poderá haver alguma responsabilização, respeitados – antes de tudo – o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sendo assim, os servidores não devem temer qualquer ameaça de se instaurar Processo Disciplinar por simples participação em greve. Mas, ainda assim, devem os servidores se abster de qualquer ato que possa ser entendido como descumprimento dos deveres e proibições previstos nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112/1990, evitando – assim – qualquer representação perante os órgãos correicionais.

Lembramos, ainda, que o SINAGÊNCIAS oferece assistência jurídica em caso de Processo Disciplinar. Se necessário durante este período, basta acionar a Diretoria Jurídica.

13) Os prazos dos processos administrativos deixam de correr durante a greve?

Não. Os processos continuam a correr normalmente. A greve, a princípio, não é interpretada como motivo de força maior para suspender a contagem dos prazos, conforme descrito no art. 67 da Lei n° 9.784/1999. Porém, caso haja definição expressa do próprio órgão, os prazos prescricionais podem ser suspensos.

No geral, se não houver servidores que não tenham aderido à greve para solucionar processos que tenham prazo prescricional que se encerre durante o período da greve, o Comando Local de Greve deve destacar grevistas para atender tão somente tais prazos.

14) Caso haja liminar em Mandado de Segurança, o servidor em greve deve atender?

O Mandado de Segurança se dirige normalmente às chefias (autoridade coatora) ou deve estar nominalmente identificado a quem se destina, nunca aos servidores individual ou genericamente. A autoridade expressa e nominalmente dita coatora é que deve recebê-lo e providenciar seu atendimento.

15) Servidor com curso de capacitação pago pelo órgão durante o período de greve pode integrar o movimento?

A greve não é motivo de interrupção de capacitação em curso. Quanto à capacitação agendada anteriormente à data de deflagração da greve, se o adiamento ou cancelamento da capacitação implicar em prejuízo ao erário, o curso deve ser realizado. Após a comunicação do servidor à chefia de que aderiu ao movimento grevista, nenhum curso deve ser agendado para o período de greve.