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Acesse mais abaixo o Ofício scaneado, com o número do protocolo na SRT/Mpog.

 

Ofício-Conjunto nº 02/2012 – Sinagências/Fenasps/CNTSS/Condsef/CUT

Brasília, 11 de julho de 2012.

Ao Senhor
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco “C”, 7º andar, Sala 700
CEP: 70.046-900 – Brasília/DF

Assunto: Notificação de paralisação. Greve no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Senhor Secretário,

1. As entidades sindicais nacionais abaixo signatárias vem, por meio deste Ofício, notificar o governo, por intermédio dessa Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, em razão de suas competências estabelecidas no art. 38, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, que os servidores públicos federais do DNPM deliberaram por paralisação de suas atividades (greve) a partir do dia 16 de julho próximo.

2. A presente notificação atende ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é a lei aplicável a greves no serviço público. Ainda, destacamos que a presente notificação está sendo protocolada, em cópia, no DNPM e no Ministério de Minas e Energia, para que as devidas autoridades tenham igual ciência.

3. Até o presente momento, os servidores do DNPM têm por frustradas as tentativas de negociação intentadas pelas entidades sindicais nacionais abaixo signatárias junto a essa Secretaria, em razão da falta de apresentação de propostas ou contra propostas concretas à pauta de reivindicações da categoria, conhecida desde 2008 e reapresentada em 7 de julho de 2011 (protocolo nº 04500.009899/2011-15).

4. Resumidamente, os servidores do DNPM deliberaram pela paralisação ora notificada em defesa da seguinte Pauta de Reivindicações:

  • CARREIRA da Regulação para todos os quadros de servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM:
    • o DNPM, criado em 1934 exclusivamente para regular o Setor Mineral Brasileiro, é uma Agência Reguladora de fato, mas não de Direito, portanto sua estrutura de carreira deve ser igual a das Agências Reguladoras;
  • SUBSÍDIO:
    • assim com as Agências, o DNPM é um setor estratégico que, apesar de ter em seus quadros servidores de carreira estruturada, não percebe a remuneração sob a forma do Subsídio;
  • PARIDADE entre as tabelas remuneratórias do DNPM com as tabelas remuneratórias das Agências Reguladoras:
    • em 2004, quando da criação das novas carreiras do DNPM e do seu plano Especial de Cargos pela Lei 11.046/2004, as tabelas eram IGUAIS às tabelas da Lei 10.871/2004 – Criou as novas carreiras das Agências Reguladoras, e Lei da 10.882/2004 – criou o Plano Especial de Cargos da ANVISA. A partir de 2006, o governo congelou as tabelas do DNPM em relação as tabelas das Agências, causando uma diferença, hoje, em torno de 30%;
  • ISONOMIA remuneratória entre os servidores que realizam as mesmas atividades:
    • o quadro de pessoal permanente do DNPM é organizado em Plano Especial de Cargos – PEC – composto pelos servidores ocupantes de cargos do antigo PCC/1970, e em Carreira – composto pelos servidores que ingressaram nos novos concursos a partir da Lei 11.046/2004. Apesar de desenvolverem as mesmas atividades com os mesmos níveis de escolaridades dos cargos, tem remunerações diferentes;
  • ISONOMIA entre os cargos das áreas de Gestão e de Fiscalização:
    • no DNPM, existem atividades mais voltadas para a gestão estratégica e administrativa e outras voltadas para a fiscalização, regulação e inspeção. Ambas com cargos de mesmos níveis de escolaridades, porem com remunerações diferentes; e
  • CRESCIMENTO do percentual de correlação dos cargos de Nível Intermediário em comparação aos cargos de Nível Superior:
    • dos atuais 49% no âmbito do Quadro Efetivo e 58% no âmbito do Quadro Específico, para 68% de correlação, à exemplo das correlações dos cargos criados pela Lei nº 5.645/1970.

5. Certos de que o governo terá sensibilidade para tratar a situação de conflito a se estabelecer, de forma que a pauta de reivindicações da categoria seja de fato negociada, ficamos no aguardo de que o governo avance nas negociações.

6. Por fim, destacamos que as necessidades inadiáveis (art. 11 da Lei nº 7.783/1989) por ventura atendidas pelo DNPM serão devidamente garantidas durante a greve.

Atenciosamente,

 

 

Sinagências

  
 

Fenasps

 
 

CNTSS

 
 
 

Condsef

 
 
 

CUT