fbpx

Hoje foi publicada a concessão do Registro Sindical do Sinagências, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação

Na concessão do Registro Sindical, publicado hoje (12/05) no DOU, Seção 1, Páginas 68 e 69 (http://www.in.gov.br), o Ministério do Trabalho definiu a categoria representada pelo Sinagências como sendo a dos “Servidores Públicos Federais, das Agências Nacionais de Regulação” (veja a íntegra do despacho abaixo).

Com isso, o Sinagências passa a aperfeiçoar sua existência legal, complementando o rito previsto na Constituição Federal quanto à fundação de sindicato e ao princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, incisos I e II da Constituição Federal).

Em conformidade com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – veja matéria abaixo –, sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito. O registro sindical é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical. Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal.

O registro sindical está previsto no art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988. Além de já estar sumulado pelo STF, por meio da Súmula nº 677, a qual dispõe que: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindical e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Na data de hoje os servidores das Agências Reguladoras (Específicos e Efetivos), conquistam, com o Registro Sindical, sua consolidação como categoria organizada e reconhecida pelo Estado Democrático Brasileiro. Lutamos para, em breve, termos igualmente nossa categoria devidamente reconhecida e valorizada como categoria típica e exclusiva de Estado.

Sinagências, o Sindicato de todos!
Contribua para o futuro da categoria, clique aqui e filie-se ao Sinagências


DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 9 de maio de 2008

Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 64, de 05 de maio de 2006 e no inciso I do artigo 14 da Portaria 186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008, resolve: CONCEDER O (s) REGISTRO(s) SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s):

Processo

46000.019299/2005-90

Entidade

Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências

CNPJ

07.292.167/0001-12

Abrangência

Nacional

Base Territorial

Nacional

Categoria

Servidores Públicos Federais, das Agências Nacionais de Regulação

Fundamento

NOTA TÉCNICA/CGRS/SRT/DICNES/RES/Nº 104/2008


STJ: Sindicato precisa ter Registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial

Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União.

O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados.

Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE.

No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: TV Justiça