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Servidores das Agências Reguladoras integrarão o Observatório Nacional das Relações de Consumo

Sancionado no dia 15 de março passado, o Decreto nº 7.963 instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que pretende transformar a proteção do consumidor em política de Estado, melhorando as relações de consumo em todas as suas dimensões – por meio da integração e articulações de políticas, programas e ações.

O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será acompanhado e fiscalizado pela Câmara Nacional de Relações de Consumo, que tem como primeira missão criar, em 30 dias, uma lista de produtos essenciais ao consumidor. Qualquer problema verificado pelos consumidores em produtos incluídos nessa lista, desde que estejam na garantia, terá que ser solucionado imediatamente pelo fornecedor.

Observatório Nacional
Na primeira etapa do Plano, três estâncias técnicas vão formar um Observatório Nacional das Relações de Consumo, responsável pela execução das políticas.

O Comitê Técnico de Consumo e Regulação, responsável pela implementação de providências para reduzir os conflitos entre serviços regulados – telecomunicações, energia elétrica, combustíveis, empresas aéreas, planos de saúde, entre outros – e os consumidores, será formado por representantes dos ministérios das Comunicações, das Minas e Energia, da Saúde, da Secretaria Nacional da Aviação, além de servidores das agências reguladoras Anatel, Aneel, ANS, ANP e do Banco Central.

O de Consumo e Turismo vai atuar para o aprimoramento dos serviços de atendimento aos turistas nacionais e estrangeiros, especialmente em grandes eventos. O terceiro comitê é o de Consumo e Pós-Venda, que terá função de melhorar os procedimentos de atendimento ao consumidor e criar indicadores de qualidade das relações de consumo.

O eixo regulação e fiscalização do Plano Nacional de Defesa do Consumidor inclui, entre outras, as seguintes políticas e ações:

I – instituição de avaliação de impacto regulatório sob a perspectiva dos direitos do consumidor;

II – promoção da inclusão, nos contratos de concessão de serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do consumidor;

III – ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de direitos do consumidor;

IV – garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico;

V – garantia da efetividade da execução das multas; e

VI – implementação de outras medidas sancionatórias relativas à regulação de serviços.

O Observatório Nacional das Relações de Consumo deverá, preferencialmente, ser composto por cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e de Analista em Tecnologia da Informação e de economista, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE.

A participação nas instâncias colegiadas instituídas no plano será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.