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A GDATA destina-se aos servidores de carreiras especificadas em lei

A diretoria jurídica do Sinagências esclarece que o benefício previsto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 – pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo (GDATA) – não alcança os servidores ocupantes de cargo efetivo que já tenham sofrido reestruturação em sua carreira e que já percebam uma outra gratificação que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual e/ou institucional.

No caso do servidor requisitado/cedidos, a condição necessária para a concessão da gratificação é que seu cargo esteja entre os citados no Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

O mesmo se dá com os servidores em cargos comissionados, também chamados de função de confiança, que só farão jus à GDATA se o ocupante for integrante de algum dos cargos citados Anexo V, conforme se vê, ao confrontar o artigo 1º com o artigo 6º da Lei nº 10.404/02. Resumidamente: os ocupantes de cargo de comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, os Procuradores Federais e os contratados em caráter temporário não fazem jus à GDATA.