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Horário especial para servidor estudante é ato vinculado

Para subsidiar o Sinagências em questões que envolvem o direito ao horário especial dos servidores estudantes, a Wagner Advogados Associados elaborou Parecer sobre o tema.

Acesse o Parecer na íntegra ao final desta matéria.

O direito do servidor estudante de exercer suas atribuições em horário especial (art. 98 da Lei nº 8.112/90), em compatibilidade com a grade horária de seu curso, é ato vinculado, possuindo caráter imperativo. Dessa forma, não se trata de mera discricionariedade concedida ao Administrador.

Assim, a Wagner Advogados Associados esclarece que “diante de tal entendimento, chega-se à conclusão que uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão de horário especial ao servidor estudante, deve ser-lhe imediatamente deferido o direito que a lei lhe assegura”.

Os requisitos são: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ausência de prejuízo ao exercício do cargo e a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. O Parecer esclarece pontualmente cada um desses requisitos.

O aspecto teleológico do direito ao horário especial

A norma possui claramente uma carga teleológica, onde a Administração Pública tem necessidade de investir na capacitação de seus quadros e deve reconhecer e estimular os esforços individuais que agregam conhecimento e valor aos trabalhos desenvolvidos. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 205, prescreve a educação como dever do Estado, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Para exemplificar, o Judiciário entende que o servidor tem direito a horário especial até para cursar uma segunda graduação ou pós-graduação.

Em virtude dessa intenção do legislador, é importante ressaltar algumas situações específicas, que, por ventura, podem vir a obstruir o início regular desse direito ou seu efetivo exercício.

Cita-se, por exemplo, o caso das viagens a trabalho que envolvem servidores estudantes lotados em repartições que possuem outros funcionários no mesmo cargo e com as mesmas atribuições. Ora, se a própria lei determina que seja estabelecido horário especial para aqueles servidores, a fim de não atrapalhar seus estudos, não há porque admitir que o estudante seja reiteradamente designado para realizar tais viagens quando há outros servidores com as mesmas competências e atribuições.

Sendo assim, o servidor na condição de estudante deve ser poupado dessas ausências, desde que hajam outros servidores investidos no mesmo tipo de cargo (mesmas atribuições legalmente definidas), dessa forma, podendo exercer as mesmas funções, sem prejuízo à Administração.

Além disso, a Administração não pode estabelecer requisitos desarrazoados e meramente burocráticos, com o único fim de protelar o exercício desse direito à jornada em horário especial. Deve ser evitada, assim, a exigência de documentos autenticados para o deferimento do pedido, pois embora o servidor não esteja atuando com a fé pública que lhe é inerente, é amplamente aceita a entrega de cópia não autenticada, cabendo à outra parte ônus de provar sua falsidade.

No que diz respeito ao procedimento administrativo interno de concessão do horário especial, cabe destacar que cada órgão estabelece os trâmites que entender necessários, de acordo com o poder de auto-organização constitucionalmente conferido à Administração. Contudo, de forma geral, caso o gerente responsável pelo setor a que o servidor é vinculado expeça a sua concordância com o pleito de horário especial requerido, não pode haver ingerência por parte de gerência hierarquicamente superior, posteriormente denegando o pedido, sob pena de ilegalidade do ato. Isso porque é o gerente imediato o mais capaz de analisar se a concessão de horário especial causará ou não prejuízo ao exercício de suas atribuições.

O Estado não deve agir com demasia, exigindo muito além do que for adequado à prática do ato. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da razoabilidade “tem preceito na obediência a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, que estejam em reciprocidade com o senso comum, de forma a proibir os excessos para que não haja prejuízo aos direitos fundamentais.”

Portanto, a Administração deve sempre atuar com base na análise axiológica da lei que rege sua conduta, descobrindo se a relação entre a finalidade normativa e a conduta administrativa é racionalmente clara. Pautando-se nessas regras principiológicas de conduta, então, não haverá qualquer prejuízo aos servidores, nem tampouco à Administração.

O Sinagências fica à disposição para efetivar o instrumento jurídico pertinente, inclusive individualmente, para que este importante direito seja perfeitamente respeitado. Portanto, se estiver tendo dificuldade com relação ao exercício de seus direitos, procure a Diretoria Jurídica do Sindicato, pelo e-mail: juridico@sinagencias.org.br

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