fbpx

Legalidade na acumulação de cargos

Após questionada sobre a  legalidade da acumulação de cargos, caso o ocupante do cargo seja Agente de Vigilância, exercendo tarefas típicas de fiscalização, da área de saúde, e tendo esta pessoa a pretensão de ocupar outro cargo público de professor, na prefeitura de sua localidade, a diretoria do sindicato esclarece que:

Preliminarmente é relevante ressaltar, o que dispõem a atual redação do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988:

“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

Uma vez definida as exceções, tratou a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu Título IV, Capítulo III, de estabelecer os parâmetros a serem considerados, quando situações excepcionais se configurassem, com ênfase ao disposto no § 2° do artigo 118, que em seu teor define: a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Uma vez configurada a compatibilidade de horários quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo, nada se reveste de ilegalidade.

Partindo-se desse princípio, conclui-se que, não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde, o que não é o caso, já que questiona a viabilidade de se exercer as atividades técnicas de fiscalização na ANVISA e a de professor na Prefeitura da localidade.

Considerando-se, ainda, que o que prevalece são as atividades efetivamente exercidas e seja a profissão também regulamentada, entende-se que a acumulação questionada a esta Diretoria seja legal.

Fora dessas hipóteses, não é permitida qualquer outra acumulação, sob pena de perda do cargo, com a respectiva devolução dos valores recebidos, se caracterizada como de má-fé, e em não sendo, deverá o servidor fazer a opção por um deles, já que o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda acumulação há de ser expressa.