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Licença-Prêmio em pecúnia e conversão de tempo de trabalho insalubre, perigoso e periculoso para Aposentadoria

Licença-prêmio em pecúnia

Servidores que completaram o interstício de licença-prêmio até 15/10/96, antes da nova redação dada pela Lei 9.527/97, poderão requerer suas licenças-prêmio em pecúnia

Servidores que completaram o interstício de 5 anos de exercício até 15 de outubro de 1996, antes da nova redação dada pela Lei nº 9.527/97, e que não a usufruíram (3 meses) e nem a averbaram (6 meses, em dobro), conforme dispunha a Lei nº 8.112/90 na época, por terem direito adquirido, poderão requerer a conversão da sua licença-prêmio em pecúnia.

Na prática, o grande volume de beneficiados será de antigos servidores concursados oriundos do PCC (Plano de Classificação de Cargos), que poderão computar todo o período em que exerceram suas atividades no serviço público sob o regime celetista.

Não será surpresa se alguns setores de recursos humanos negarem o pleito. Para tanto, deverá o servidor ajuizar ação por meio do Sinagências. Para a ação é necessária cópia integral do expediente administrativo onde o servidor pleiteou tal direito, cópia da identidade e do CPF, cópia do último contracheque e documento/declaração do setor de recursos humanos dizendo que o servidor completou o quinqüênio de exercício até 15/10/1996 e que não usufruiu e nem averbou a licença-prêmio que faria jus à época.

Conversão de tempo de trabalho insalubre, perigoso e periculoso para aposentadoria

TCU reconhece como devida a conversão do período insalubre, perigoso e periculoso no regime celetista

A recente decisão do TCU, mediante Acórdão TCU/Plenário nº 2008/2006, publicado no D.O.U. nº 212, de 06 de novembro de 2006, referente ao processo TC-007.079/2006-1, reconheceu que para fins de aposentadoria é devida a conversão do período de trabalho exercido sob condições insalubres, perigosas e periculosas na época em que eram os atuais servidores dos órgãos públicos, embora concursados, regidos pela consolidação das leis do trabalho (antes da vigência da lei 8.112/90).

Em razão disso, passaram os servidores do sexo masculino a obter o acréscimo de 40% e as mulheres de 20% a mais em seu tempo de serviço, mesmo que já aposentados, e, por conseguinte, maior provento aos que se aposentaram com tempo proporcional.

As conversões, a serem realizadas automaticamente, se darão no período em que os servidores exerciam suas atividades insalubres, penosas e periculosas sob o regime celetistas, isto é, antes da vigência da Lei nº 8.112/90, por já estar na referida época, regulamentado sua conversão, o que ainda não ocorre para o período posterior a dezembro de 1990, quando foram todos transpostos ao novo Regime Jurídico, regido pela Lei 8.112/90, que ainda carece da necessária regulamentação.

Vários foram os servidores que ingressaram na justiça para poder obter esta decisão, mas com o recente Acórdão do TCU, não precisará os servidores interessados ingressar no judiciário.

A Anvisa, por exemplo, já determinou que a conversão fosse efetuada automaticamente. Espera-se que as demais agências procedam da mesma forma.

Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Diretoria Jurídica pelo e-mail: juridico@sinagencias.org.br.

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