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Servidores da Aneel são beneficiados em ação para cessar incidência de imposto de renda sobre auxílio pré-escolar

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão do magistrado da 17ª Vara Federal do DF, na qual foi determinado que o imposto de renda não pode incidir sobre parcelas pagas a servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel a título de auxílio pré-escolar.

Na demanda coletiva do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, patrocinada pela assessoria jurídica Wagner Advogados Associados, o Tribunal ainda assegurou que o direito de ser ressarcido pela União abrange os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Conforme entendimento recorrente, a natureza indenizatória da parcela é a justificativa para a impossibilidade de tributação da mesma. O relator do processo, o juiz convocado Osmane Antônio dos Santos, baseou sua decisão em julgados que vão ao encontro dessa tese:

O entendimento firmado nesta Corte, bem assim no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, por configurar verba de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, fato gerador da aludida exação – afirmou o magistrado.

O benefício de assistência pré-escolar é garantido aos servidores que possuem dependentes até seis anos de idade e deve ser pago em período integral ou parcial. A assistência pode ser prestada de forma direta, através de creches próprias, ou indireta, por meio do pagamento em dinheiro.

Veja aqui a decisão que confirmou o entendimento da não incidência do imposto de renda sobre o auxilio pré-escolar.

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